PODER JUDICIÁRIO 
JUSTIÇA DO TRABALHO 
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 
TRIBUNAL PLENO

PROCESSO: 0010170-31.2014.5.14.0000

CLASSE: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE

ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO

ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

SUSCITANTE: JBS S/A

ADVOGADOS: ADRIANA KLEINSCHMITT PINTO E OUTRA

SUSCITADO: SINTRA-INTRA RO - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIM DO ESTADO DE RONDÔNIA

ADVOGADO: EBER COLONI MEIRA DA SILVA

RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA. Para que a greve instalada seja declarada legal, necessário haja sido observados os requisitos exigidos na lei que regulamenta o exercício da greve, ou seja, a Lei 7.783/1989. Desse modo, tendo sido respeitado a prévia negociação, convocação da assembleia para deliberar a respeito das reivindicações e da paralisação e, ainda, do aviso prévio à parte adversa, não há falar em abusividade/ilegalidade.

1 RELATÓRIO

Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve - DCG, no qual o suscitante pretende seja declarada a abusividade do direito de greve por parte do suscitado, uma vez que não buscou esgotar todas as possibilidades de negociação, mesmo estando a suscitante aberto para tal. Pugnou pela procedência da ação, para que seja declarada a ilegalidade da greve e, como consequência, autorizada a realização de desconto dos dias e horas não trabalhadas (III-DOS PEDIDOS, letra "c"). Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada, para o fim de determinar o retorno dos trabalhadores às suas atividades, face a ilegalidade da greve, sob pena da aplicação de multa diária.

O Desembargador Presidente deste Tribunal Regional despachou nos autos delegando competência ao Juiz Antônio César Coelho de Medeiros Pereira para conduzir a audiência de conciliação marcada para o dia 18-9-2014. Deixou o Exmo. Presidente, de decidir quanto à tutela antecipada, pois verificou a necessidade de colher mais subsídios para decisão.

Realizada a audiência o suscitante apresentou proposta ao suscitado, e este comprometeu-se em suspender o movimento a partir de 20-9-2014 com o máximo de trabalhadores que pudesse contactar, e até 26-9-2014 os residuais. Requereu o suscitado, e lhe foi deferido até o dia 26-9-2014 para apresentar ao juízo o resultado da assembleia.

No dia 22-9-2014, a empresa suscitante peticionou a este Tribunal, comunicando que o suscitado teria articulado com o intuito de descumprir o acordo realizado em audiência, ou seja, suspender a greve até que fosse convocada assembleia para discutir o acordo das cláusulas coletivas. Pugnou pelo prosseguimento do feito.

O SINTRA-INTRA em 26-09-2014 apresentou sua contestação, rechaçando as alegações do suscitante.

Em 02-10-2014, as partes apresentaram acordo parcial, mantendo o pleito quanto ao julgamento da greve que perdurou pelo período de 12-9-2014 até 1º-10-2014.

O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação, aduzindo a ausência de interesse das partes quanto ao pedido de homologação do acordo apresentado, uma vez que as cláusulas acordadas seriam estranhas ao objeto da ação. No mais, opinou o representante do Ministério Público pela legalidade da greve, e compensação dos dias parados.

2 FUNDAMENTOS

2.1 ADMISSIBILIDADE

Visto a regularidade dos pressupostos de admissibilidade, admito o presente Dissídio Coletivo de Greve.

2.1.2 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DAS PARTES

Defendeu o Ministério Público do Trabalho que as partes não apresentam interesse jurídico quanto à homologação do acordo que apresentaram ao juízo. Asseverou que as matérias ali existentes são estranhas ao objeto da presente lide; que a maioria das cláusulas do acordo explicitam "aspectos do poder diretivo do empregador", e outras que se apresentam destituídas de eficácia jurídica, haja vista que regidas pela legislação em vigor.

Ressalta que este tipo de acordo prescinde de homologação da justiça, sendo suficiente sua formalização no Ministério do Trabalho (OJ n. 34 do TST), e que este não põe fim ao dissídio coletivo, devendo este prosseguir, como frisado no acordo mencionado.

Examino.

Mauro Schiavi em sua obra, "Manual de Direito Processual do Trabalho", 4ª edição, São Paulo: Ltr, 2011, p. 71, descreve em que consiste interesse de agir:

Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhoria em sua situação na vida comum - ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, tutela jurisdicional.

[...]

Estará presente o interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito for incapaz de obter o bem desejado. Caracteriza-se quando há a pretensão resistida a um direito.

[...]

O interesse-adequação está atrelado à necessidade de escolha, pelo autor, do procedimento adequado para tutelar a sua pretensão. [...]

 

No caso dos autos, entendo que existe sim interesse jurídico por parte dos demandados quanto à homologação do acordo entabulado. Como se depreende da ação, o suscitante pugnou, dentre outros pedidos constantes da petição inicial, inclusive em sede de tutela antecipada, que fosse determinado o retorno dos trabalhadores aos seus postos de trabalhos, uma vez que a paralisação das atividades estaria causando prejuízo econômico à empresa, assim como à sociedade, uma vez que estaria comprometendo o fornecimento de alimento e fabricação de medicamentos.

Como se percebe, o acordo firmado entre as partes previu a imediata suspensão da greve com retorno dos empregados às suas funções no dia seguinte à assinatura da transação, ficando registradas as obrigações, pelo suscitante, para que houvesse a efetiva cessação da paralisação. Portanto, nítido está o interesse de ambas as partes na homologação do acordo.

Desse modo, pelo exposto, afasto a ausência de interesse de agir suscitada pelo MPT.

2.2 DO PEDIDO DE ILEGALIDADE DA GREVE

Aduziu em linhas gerais o suscitante que o suscitado na data de 5-9-2014 (sexta-feira) convocou o suscitante para dar início às negociações a respeito das cláusulas do acordo coletivo com vigência para 2014/2015; que antes de haver o esgotamento de todos as possibilidades de negociação, o suscitado, de forma prematura, decidiu enviar-lhe em 9-9-2014 comunicado de greve, sendo esta deflagrada no dia 11-9-2014 (quarta-feira). Ressaltou que logo que recebeu o comunicado de greve entrou em contato com o sindicato informando que estaria à disposição para negociações, e marcou reunião para 17-9-2014, sendo que em resposta o suscitado disse "não se negam a negociar", mas que permaneceriam em greve até próxima proposta que deveria contemplar mesmas condições do acordo coletivo firmado para a unidade de Vilhena - RO".

Externou que "não houve, por parte do Suscitado, a mínima disposição em negociar de forma pacífica o acordo coletivo para a data-base da unidade de São Miguel do Guaporé - RO, requisito este objetivo para que a greve seja prontamente considerada abusiva, consoante vaticina o artigo 3.º da Lei 7.783/89".

Asseverou que não ficou demonstrado ter o suscitado convocado assembleia para deflagração de greve, com prévia publicação de edital. Considerou, ainda, que:

o artigo 10, inciso III, da Lei da Greve, prescreve que serão considerados serviços ou atividades essenciais, dentre outros, a distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos. Como é sabido, parte da matéria prima separada no processo produtivo de abate bovino é destinada a uma gama de empresas prestadoras de serviços essenciais de alimentos, mas também para empresas de medicamentos, como é o caso da tripa de boi, utilizada para fabricação de medicamentos.

 

Posto isso, requereu:

c) Em não havendo acordo, sejam os pedidos formulados julgados procedentes, para o fim de: a.1) declarar a ilegalidade e/ou abusividade da greve, nos termos a Lei n° 7.783, de 28/06/1.989, impondo-se ao Sindicato-requerido as sanções legais nos âmbitos trabalhista, civil e penal, bem como a determinação de desconto dos dias e horas paradas, afastando-se, por ilegal, qualquer concessão, inclusive de garantia de emprego, descabida na hipótese; a.2) condenar o Suscitado ao pagamento dos dias em que houver paralisação dos trabalhos em qualquer das empresas associadas ao sindicato suscitado, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 7.783/89.

 

O suscitado apresentou contestação alegando que:

Diferentemente do alegado pela empresa suscitante, o SINTRA-INTRA desde o mês de julho de 2014, iniciou as negociações com o grupo JBS no Estado de Rondônia com exceção de Rolim de Moura.

Apresentou pauta única para todas as unidades sendo Ariquemes, Pimenta Bueno, Porto Velho, Pimenta Bueno e São Miguel, pois após reunir-se com todos os trabalhadores de todas as unidades JBS os mesmos concordaram em formalizar proposta única para empresa JBS, a qual não se opôs, pelo contrário desde as negociações efetuadas nos Acordos Coletivos de Trabalho do ano de 2013, vem se difundido na empresa a unificação salarial, aumento, vale alimentação e demais direitos. Conforme avençado pelos prepostos da empresa, seria uma forma de valorizar os seus colaboradores e se tornar empresa referência em Gestão de Recursos Humanos.

Inicialmente realizou-se as negociações e assembleias com os trabalhadores e representantes da empresa JBS unidade de Vilhena em 20/08/2014 e terminando as negociações das clausulas financeiras em 25/08/2014, onde ficou estabelecido aumento salarial de 7% e vale alimentação no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

Após o dia 02/09/2014 foi convocado assembleia com os trabalhadores para o inicio das negociações em São Miguel do Guaporé.

Assim, em 05/09/2014 foi realizada assembléia [sic] e eleita comissão para discutir e analisar a proposta com a empresa sobre as clausulas financeiras do acordo. Entretanto, conforme deliberações em reuniões anteriores, e por se tratar de pauta única para todo o Estado, exceto Rolim de Moura e Ouro Preto do Oeste, os trabalhadores estavam crentes da desnecessidade de discutir qualquer clausula financeira, vez que já foram aprovadas em Vilhena e os mesmos aceitavam as mesmas condições.

Ao iniciar as negociações a empresa passou a ser intransigente não aceitando conceder o mesmo percentual de aumento salarial e equiparar o valor do vale alimentação as outras unidades do Estado.

 

Destacou o suscitado que a empresa apresentou proposta final, sendo assim denominada por esta, que foi levada à assembleia para apreciação no dia 9-9-2014, sendo a proposta rejeitada pelos trabalhadores e deflagrada a greve, uma vez que esta se apresentava diversa daquela já negociada desde Vilhena. Disse que após a assembleia a empresa foi imediatamente cientificada da greve, tendo esta solicitado que o sindicato firmasse nova assembleia no dia 11-9-2014 na sede do suscitante para analisar a proposta de "aumento salarial de 6,5% e vale alimentação no valor de R$ 130,00. No entanto, novamente, a proposta foi rejeitada pelos trabalhadores, mantendo o início da greve. Em ato de flagrante má-fé, ao ver que o movimento realmente se iniciou, absurdamente a empresa no mesmo dia notificou o Sindicato agendando reunião para dia 17/09/2014, voltando a oferecer aumento salarial inferior ao anteriormente ofertado em flagrante má-fé e deixando as margens de negociação cada vez mais distantes da pretendida pelos trabalhadores. Ou seja, a cada momento a empresa ofertava proposta menor ou mais prejudicial que as anteriores.".

Afirmou então o suscitado, que ficou demonstrado o esgotamento das negociações de forma pacífica.

São esses os fatos, passo ao exame.

A Lei n. 7.783/1989 regulamenta o direito de greve previsto no art. 9º da Constituição Federal, devendo seus comandos serem observados pelas partes envolvidas no movimento paredista.

Não se pode esquecer que o art. 1º da Constituição Federal preconiza o Estado Democrático de Direito:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I- a soberania;

II- a cidadania;

III- a dignidade da pessoa humana;

IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V- o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do provo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição

 

No título dos direitos e garantias fundamentais, especificamente no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, destaca-se o inciso II do art. 5º da Carta Magna:

II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

 

O art. 8º, da referida Lei de Greve, estabelece que: "A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão". O inciso V do art. 14 do CPC dispõe:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

(...)

V- cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

 

Portanto, após a instauração do dissídio coletivo de greve, o Tribunal é competente para analisar se há abusividade ou ilegalidade, bem como para estabelecer, caso haja necessidade, a responsabilização dos autores dos eventuais atos ilícitos praticados.

O exercício do direito de greve, direito social assegurado ao trabalhador pela Constituição Federal, foi regulamentado, como já referido, pela Lei n. 7.783/1989, que impôs limites e estabeleceu requisitos a serem observados até que se deflagre o movimento paredista. O primeiro requisito estabelecido é o da negociação prévia, ou seja, é necessário que haja real tentativa de se chegar a um consenso acerca das reivindicações apresentadas pelos trabalhadores ao empregador, deixando para o último caso a apreciação das pretensões pelo Poder Judiciário. Havendo a frustração desta negociação, passa-se ao segundo requisito, que é a convocação de assembleia geral, que definirá as reivindicações e decidirá a respeito da paralisação (art. 4º); porterceiro requisito tem-se o aviso prévio à parte contrária, que deverá observar uma antecedência mínima de 48 horas anteriores à greve. Portanto, considerando que a suscitante não faz parte do rol de atividades e serviços considerados essenciais (art. 10), são esses os requisitos que devem ter sido observados pelo suscitado, sob pena de, não atendidos, a greve ser considerada ilegal.

Assim sendo passamos à analise quanto ao cumprimento dos requisitos em questão.

No que diz respeito à negociação prévia, verifica-se que o sindicato suscitado vinha realizando negociações desde meados de agosto/2014 e, não, somente a partir de 5-9-2014, como alega o suscitante. Consta dos autos "Pauta de Proposta de Acordo Coletivo do Trabalho", datada de 18-8-2014, constando a participação da suscitante, vejamos o que ficou registrado no preâmbulo desse documento (ID5d7e43d):

SINTRA-INTRA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 01.768.281/0001-90, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr. Cícero dos Santos;

E

JBS S/A, UNIDADES DE VILHENA, PIMENTA BUENO, SÃO MIGUEL DO GUAPORE, ARIQUEMES E PORTO VELHO neste ato representado por seu Procurador, Sr. Mateus Martins dos Santos Considerando a autorização expressa da Convenção Coletiva de Trabalho firmada com a Federação das Industrias do Estado de Rondônia - FIERO - quanto a possibilidade de firmar Acordos Coletivos de Trabalho quanto a data base, jornada de trabalho, reposição salarial acima do estabelecido, cesta básica ou vale alimentação, dentre outros;

Considerando que o SINTRA-INTRA, realizou reuniões em todas as unidades do JBS neste ato apresentamos a pauta de reivindicações da classe de trabalhadores. [grifei]

 

Verifica-se, ainda, a existência de ata da rodada final de negociações realizada na data de 26-8-2014 para renovação do acordo coletivo 2014/2015, no auditório da suscitante em Vilhena. Ali ficou firmado (ID23e142f):

Reajuste Salarial: 7% para todos os trabalhadores contratados até 31/07/2014, exceto lideranças e aprendizes.

Visa Vale: 12,5% (R$180,00) para todos os trabalhadores contratados até 31/07/2014. Sendo ambos pagos retroativo a agosto no salário de setembro.

 

Desse modo, conclui-se que no intuito de renovar o acordo coletivo firmado entre os demandantes, o sindicato convocou a empresa para negociar , em 5-9-2014, as cláusulas concernentes aos trabalhadores de São Miguel do Guaporé, entretanto, com a certeza de que as condições já haviam sido definidas nas discussões realizadas anteriormente, que fizeram parte do acordo coletivo destinados aos empregados de Vilhena. No entanto, no mesmo dia, a suscitante encaminha e-mail ao suscitado apresentando proposta, frisando tratar-se de "proposta final" (ID75b6683).

Na sequência, consultados os trabalhadores e diante da não aceitação da proposta, decidiram estes deflagrar a greve.

Desse modo, entendo que houve a devida negociação prévia, pelo que considero atendido o primeiro requisito elencado acima.

No que diz respeito à convocação da assembleia geral, filio-me ao entendimento do Ministério Público do Trabalho quando asseverou que:

Há nos autos cópia do edital juntado no Id c8d6f47, com convocação para assembleia geral extraordinária no dia 09/09/2014, sobre a proposta da empresa de aumento salarial e vale alimentação, bem como eventual dissídio e greve. O edital é datado de 05/09/2014, atendendo ao prazo de 03 (três) dias, fixado no art. 21 do Estatuto do Sindicato (Id 5d98769, p. 4).

Em que pese a falta de comprovação da publicação em jornais e outros meios, a lista de presença da assembleia que deliberou pela greve em 09/09/2014, juntada no Id 1b46b1c, demonstra que os trabalhadores acorreram ao chamado do suscitado.

Ademais, a reunião ocorreu na área de lazer da empresa suscitante, o que faz presumir que teve a devida publicidade.

Sem prejuízo do referido acima, os requisitos da convocação e autorização assemblear não devem ser interpretados com rigorismo exacerbado, desde que fique claro que o movimento foi realizado pelos trabalhadores.

 

Nestes termos tenho por atendido também o requisito em referência.

Resta, portanto, averiguar a existência do aviso prévio à parte adversa.

Nos autos, verifica-se que o suscitado realizou a devida notificação de greve ao suscitante, no dia 09-9-2014, informando-lhe quanto ao início desta para o dia 12-9-2014. (Iddeb0511). Portanto, obedecendo o espaço de 48 horas.

Extrai-se, ainda, que o suscitado promoveu comunicado à população, no site www.rondoniadinamica.com, tendo este sido divulgado em 11-9-2014. Fato que demonstra a atitude responsável do sindicato.

Assim sendo, pelo acima exposto, entendo cumpridos todos os requisitos necessários da greve realizada, não existindo ilegalidade ou abusividade pelo que improcede o pleito da empresa, inclusive restando prejudicado o pleito de descontos dos dias parados sob esse fundamento contido na exordial.

O Ministério Público do Trabalho ponderou que há necessidade de pronunciamento sobre as relações nesse período de greve, conforme o "caput" do art. 7º da Lei n. 7.783/89:

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

 

Em que pese seja razoável a proposta do Ministério Público do Trabalho de estabelecer de imediato que seja deferida a compensação dos dias parados, o próprio comando contido no referido artigo 7º prevê a precedência da negociação coletiva para chegar a um acordo sobre o período de paralisação. Assim, as partes terão a oportunidade de ajustar sobre tal período.

2.3 DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO

As partes litigante, com o objetivo de por fim ao movimento paredista, celebraram acordo, constando as seguintes cláusulas:

1) O SINDICATO suscitado informa que o movimento paredista está encerrado, bem como que os trabalhadores retornarão às suas funções no dia seguinte ao da assinatura do presente acordo, ou seja, 03/10/2014.

2) Os trabalhadores que ingressaram nas dependências da JBS, com registro de ponto, a partir de 02/10/14, terão o dia considerado como de trabalho para todos os fins.

3) A partir de 04/10/14, inclusive, as faltas injustificadas resultarão na aplicação de medidas disciplinares cabíveis ou caracterização de abandono de empregado [sic], nos moldes da legais [sic], com rescisão contratual pela modalidade de dispensa motivada.

4) As partes têm conhecimento de que alguns trabalhadores envolvidos no movimento de greve pretendem desligar-se da JBS, anuindo reciprocamente com a vontade do trabalhador, pelo que assumem as seguintes obrigações:

I - a Suscitante, mediante pedido formal do trabalhador interessado protocolado junto ao setor de Recursos Humanos da JBS no dia imediato ao retorno da greve ou até 06/10/14, efetivará a rescisão na modalidade dispensa imotivada, com pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.

II - o Sindicato Suscitado compromete-se em homologar as rescisões realizadas na modalidade de dispensa imotivada;

5) O acordo no item 4 não impede outras hipóteses de extinção do contrato de trabalho decorrentes dos poder diretivo e fiscalizatório do empregador, bem assim por motivos técnicos, econômicos e financeiros.

6) As partes requerem a homologação do acordo parcial para que surtam os efeitos legais, bem assim o prosseguimento do julgamento do dissídio no que se refere a greve que perdurou pelo período de 12/09/14 a 01/10/14.

 

Requereram os peticionários, a homologação, por este Tribunal Regional, dos termos acordados.

O Ministério Público do Trabalho alertou para a existência da Orientação Jurisprudencial n. 34 da SDC do TST, que prevê o seguinte:

ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCINDIBILIDADE. (inserida em 07.12.1998)

É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art. 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV (*), da Constituição Federal).

 

Ocorre que não se trata de acordo extrajudicial, na medida em que ocorreu no curso desta lide, ou seja, após o ajuizamento do presente dissídio coletivo de greve, razão pela qual não se aplica tal OJ ao presente caso.

Assim, homologo o acordo parcial supra para que produza seus efeitos legais.

2.4 CONCLUSÃO

Dessa forma, admito o presente dissídio coletivo de greve; rejeito a preliminar de falta de interesse processual quanto à homologação do acordo entabulado pelas partes, suscitada pelo Ministério Público do Trabalho. No mérito: a) homologo o acordo parcial entabulado pelas partes na forma da fundamentação precedente; b) julgo improcedente o pedido de ilegalidade ou abusividade da greve.

Custas pelo suscitante no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor dado à causa de R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme inciso II do art. 789 da CLT, que deverão ser recolhidas e comprovadas no prazo de 05(cinco) dias.

3 DECISÃO

ACORDAM os Magistrados integrantes do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, admitir o dissídio coletivo de greve; rejeitar a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo Ministério Público do Trabalho. No mérito, homologar o acordo parcial entabulado entre as partes; julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencida em pequeno trecho da fundamentação a Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur. Sessão de julgamento realizada no dia 17 de novembro de 2014.

Porto Velho-RO, 17 de novembro de 2014.

 

      (assinado digitalmente)

        SHIKOU SADAHIRO

JUIZ CONVOCADO-RELATOR

 PODER JUDICIÁRIO 

JUSTIÇA DO TRABALHO 
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 
TRIBUNAL PLENO

PROCESSO: 0010170-31.2014.5.14.0000

CLASSE: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE

ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO

ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO

SUSCITANTE: JBS S/A

ADVOGADOS: ADRIANA KLEINSCHMITT PINTO E OUTRA

SUSCITADO: SINTRA-INTRA RO - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIM DO ESTADO DE RONDÔNIA

ADVOGADO: EBER COLONI MEIRA DA SILVA

RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ABUSIVIDADE/ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA. Para que a greve instalada seja declarada legal, necessário haja sido observados os requisitos exigidos na lei que regulamenta o exercício da greve, ou seja, a Lei 7.783/1989.